Todo tipo de negociação envolve falar a respeito de contratos. Para bem ou para mal, foi-se o tempo em que se podia confiar no “fio do bigode”. É preciso sim formalizar as vontades, obrigações, prazos, multas, condições, enfim, tudo o que é acordado precisa ser feito através de um contrato, queira você ou não.
Todavia, há aspectos que ultrapassam as previsões e cláusulas contratuais, de forma que, até mesmo aquilo que não se espera, deve estar previsto em contrato.
Eis que surgem as figuras dos casos fortuitos e de força maior. Apenas para elucidar, de maneira simples e sucinta, pode-se dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, ou ainda fatos humanos como guerras e revoluções.
Pois bem, dito isso, é importante destacar que a pandemia mundial da Covid-19 se enquadra perfeitamente nesta figura. E, diante de um cenário tão adverso, muito se tem falado na revisão de cláusulas contratuais em virtude dela (pandemia). Normalmente o que se quer discutir são valores, incidência ou não de multas, rescisões e suspensões contratuais.
Ocorre que, mais do que verificar se há previsão contratual do caso fortuito e de força maior, o mais importante é ter bom senso de todas as partes.
Portanto, antes de se discutir judicialmente estas cláusulas contratuais, é primordial que se tente ao menos conciliar.
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