Com a possibilidade de efetuarmos transações financeiras utilizando cartões de crédito ou até mesmo os tão famosos Apps de celular, cada vez mais deixamos os tradicionais talões de cheque de lado. Aposto que os seus estão esquecidos naquela gaveta que você não abre há meses, não é mesmo?
Porém, como o título do presente texto sugere, hoje abordaremos algumas possibilidades para cobrança de cheques que você recebeu e que não puderam ser descontados, seja porque a parte devedora sustou o cheque, ou até mesmo porque não há dinheiro conta, impossibilitando, assim, que a parte credora receba as quantias devidas.
Para facilitar o entendimento sobre este tema, dividimos esta publicação em duas partes: cobrança de cheque sem fundos e cobrança de cheque sustado. Vamos lá?
COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDOS
Não é nada boa a sensação quando você vende seus produtos ou serviços e recebe, em contraprestação, alguns cheques com o famoso “bom para”. Isso porque, este mecanismo pode resultar na seguinte situação: você se dirige a uma agência bancária na data acordada para descontar o cheque e ele volta com o indesejado carimbo do banco de motivo 11: insuficiência de fundos na primeira apresentação. Em uma nova oportunidade, você vai novamente ao banco, com muitas expectativas, e, novamente, o cheque retorna, mas agora com o motivo 12, que é cheque sem provisão de fundos na segunda apresentação.
E agora, o que fazer? A primeira possibilidade, sem dúvidas, é tentar solucionar o problema de forma extrajudicial, ou seja, sem acionar o Poder Judiciário. Assim, basta tentar contatar a parte devedora e propor um acordo. Caso dê certo, isso evitará um desgaste emocional e financeiro.
Frustrada qualquer possibilidade de acordo, a alternativa será buscar a Justiça para que, coercitivamente, o devedor quite o débito junto ao credor; débito este atualizado com juros e correção monetária até a efetiva data do pagamento.
COBRANÇA DE CHEQUE SUSTADO
Não são raras as vezes em que o credor se dirige a uma agência bancária para descontar seus cheques, porém o mesmo volta com o aviso de que foi sustado (invalidado) pelo emitente, com base nos motivos 20, 21, 28 e 70.
Neste caso, se você prestou o serviço ou vendeu determinado produto e possui provas disso (por exemplo, contrato assinado pelo credor e devedor, Ordem de Serviço assinada pelo devedor, Nota Fiscal etc.), é indiscutível o direito de restituição de crédito. É evidente que o devedor tenha sustado o cheque de forma indevida!
Temos então, novamente, a possibilidade de fechar um acordo amigável (opção mais indicada) ou, em último caso, buscar o auxílio do Poder Judiciário para cobrança de pagamento.
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