Um dos setores muito afetado pela pandemia de Covid-19 foi o de shows, teatros, cinemas e viagens com pacotes turísticos, né? Como ficarão os cancelamentos e adiamentos desses serviços a partir de agora? Quais são as opções disponíveis para o consumidor? Para tratar deste tema, foi sancionada uma lei que prevê alternativas para que nenhuma das partes saia perdendo com essa história!
A Lei n º 14.046/2020 trata do adiamento e do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo Coronavírus.
Em caso de cancelamento ou adiamento de serviços, como prevê o artigo 2º, o estabelecimento comercial/prestador de serviços não é obrigado a reembolsar o consumidor. No entanto, precisa garantir que irá remarcar os eventos e reservas adiados ou disponibilizar o valor em um crédito, para que o consumidor use em outra compra futura.
Atenção que não pode haver cobrança de nenhuma taxa, multa ou custo adicional! Além disso, o prazo para o consumidor remarcar o evento ou solicitar o crédito é de 120 dias a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da data do evento. Vai valer o que acontecer antes!
O agendamento da nova data dos eventos ocorrerá dentro de 18 meses (art. 2º, §5º, II) e o crédito gerado poderá ser utilizado pelo consumidor em até 12 meses (art. 2º, §4º), ambos contados a partir do fim do estado de calamidade pública.
Ah, e caso não seja possível remarcar o evento ou disponibilizar o crédito, aí sim o fornecedor deverá garantir o reembolso integral do valor investido pelo consumidor, o que deverá ocorrer dentro de 12 meses (art. 2º, §6º), começando a contar também do término do estado de calamidade pública!
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