A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, também conhecida como o Estatuto da Microempresa, estabelece um tratamento diferenciado em favor das microempresas e pequenas empresas que, eventualmente, queiram contratar com o Poder Público.
Tal tratamento é observado nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, nas esferas federal, estadual e municipal, e tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Além disso, busca assegurar a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
A própria lei de licitações (Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993), no seu artigo 3º, parágrafo segundo, prevê alguns critérios de desempate nas contratações com o Poder Público, assegurando, por exemplo, preferência: (a) aos bens e serviços produzidos no Brasil; (b) aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras, ou que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Brasil; ou ainda, (c) por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência ou que atendam às regras de acessibilidade.
Com o advento do Estatuto da Microempresa (LC 123/06), uma nova modalidade de desempate surgiu, sendo assegurado preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de que participem, caso forneçam proposta até 10% acima do valor da proposta vencedora. Tal modalidade consiste em um benefício, conhecido como empate ficto.
Portanto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte só será contratada se fornecer o objeto abaixo do menor preço. Ou seja: mesmo ela oferecendo um valor até 10% acima da melhor proposta, ela só será declarada vencedora se fornecer o objeto por um valor inferior ao menor preço.
Caso ela aceite as condições, será declarada vencedora mesmo tendo, na fase de abertura de envelopes, a segunda melhor proposta. Lembrando que, na modalidade pregão, ou seja, para a aquisição de bens e serviços comuns, o intervalo percentual será de até 5% superior ao melhor preço – caso em que será reconhecido o empate ficto.
Outra vantagem trazida pelo Estatuto para as microempresas e empresas de pequeno porte que queiram contratar com o Poder Pública é o valor do objeto da licitação. Isto é, licitações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, nos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá o edital exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. E na aquisição de bens de natureza divisível, poderá o edital estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
É importante ressaltar que o Estatuto da Microempresa conceitua, no seu artigo 3º, uma microempresa e uma empresa de pequeno porte como sendo a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Tais vantagens são formas que o ordenamento jurídico encontrou para estimular o surgimento e a multiplicação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que tais tipos empresariais são de grande importância, pois empregam a maior parte da mão-de-obra nacional e contribuem para o desenvolvimento de vários setores importantes da economia.
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