A Recuperação Judicial é uma ferramenta legal muito utilizada no Brasil desde o advento da Lei 11.101/2005. Em tempos de crise, o apego a este instituto acaba sendo maior e, em muitas das vezes, a única alternativa. Neste sentido, despiciendo suscitarmos que o mundo vive uma pandemia global e o Brasil não tomou as devidas providências no sentido de contê-la. O reflexo na economia é direto, por isso necessário se fez implementar algumas alterações na Legislação já um tanto enferrujada.
Para ser bastante sucinto e objetivo, vou aqui mencionar apenas as alterações consideradas mais relevantes e impactantes na atual estrutura legal. Não deve este singelo texto ter o caráter enciclopédico, mas apenas propedêutico do assunto. Hei de considerar que cada uma destas alterações que serão tratadas aqui por alto mereceriam em verdade ao menos um artigo elucidativo. Pois bem, sem maiores delongas, vamos a elas (as alterações mais notáveis).
1 - Inicialmente podemos destacar a possiblidade de aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União para as empresas em recuperação judicial (recuperandas). Antes o prazo máximo era de 07 (sete) anos e agora passou para 10 (dez). Indubitavelmente o aumento de prazo traz consigo uma facilidade maior ao empresário.
2 - Também trouxe a nova Lei de Falências e Recuperação Empresarial a possibilidade de a empresa negociar diretamente com credores antes de entrar em recuperação judicial, ou seja, em uma fase pré-processual, promovendo assim a possiblidade de conciliação e mediação no âmbito de solução alternativa de conflitos relacionados à recuperação judicial.
3 - Outra boa inovação do legislador foi autorizar que, mesmo durante a recuperação judicial, o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. Dentro disso, os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia.
4 - Mais um ponto que merece destaque foi a possibilidade de insolvência transnacional, ou seja, quando alguns dos credores não estão situados no país. Agora a legislação passou a conferir ao representante estrangeiro legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro. O intuito é assegurar que credores estrangeiros gozem dos mesmos direitos e recebam o mesmo tratamento dispensado aos credores nacionais, o que acaba por dar maior segurança jurídica para a atividade econômica e para investimentos no país.
5 - Além disso, outra excelente novidade que já encontrava guarida na jurisprudência, mas que carecia de previsão legal foi o fato de o produtor rural fazer jus à recuperação judicial, possibilitando-lhe, assim, inclusive optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais (cujo valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões).
6 - Por fim, e considerando que a Recuperação Extrajudicial também pode ser um instrumento interessante para ajudar a superação da crise econômico-financeira, essencialmente para aquelas empresas que possuem relacionamento próximo com seus credores, agora há a possibilidade de inclusão dos créditos trabalhistas nesta modalidade (Recuperação Extrajudicial), o que não era admitido antes.
Sendo assim, podemos concluir que esta alteração na Lei vai permitir uma maior efetividade na reestruturação das empresas que estejam passando por dificuldades financeiras, trazendo novas e já consagradas alternativas para a superação das crises, flexibilizando assim os caminhos a serem percorridos pelo já sacrificado empresariado brasileiro.
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