TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO

Comprou passagem com muita antecedência e a companhia aérea alterou o horário e/ou itinerário do voo. Isso é permitido? Quais são os deveres da empresa aérea? Quais são seus direitos como passageiro e consumidor?

 

Uma coisa é certa: se você chegou até aqui é porque teve esse tipo de problema e está cansado de sofrer nas mãos das companhias aéreas, não é mesmo?

 

Pois bem, primeiramente, precisamos ressaltar que aqui será discutida a ALTERAÇÃO PROGRAMADA, e não atrasos ou cancelamentos, que normalmente acontecem na data do voo, ok?

 

A empresa aérea deverá informar o(a) passageiro(a) sobre as mudanças de horário e/ou itinerário com, no mínimo, 72 horas (03 dias) do horário do voo.

 

Porém, se a companhia aérea não respeitar o prazo acima (aviso ocorrer com menos de 72 horas), ou ainda, se a alteração do horário de partida for superior a 30 minutos da hora programada para voos nacionais ou 01 hora para voos internacionais, você poderá optar pela REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO (inclusive de outra companhia) ou pelo REEMBOLSO INTEGRAL do valor da passagem.

 

Além disso, se por acaso você comparecer ao aeroporto por conta de uma falha na comunicação dessa alteração de voo, a companhia aérea precisa oferecer assistência material.

 

Essa assistência material consiste, basicamente, em dar o suporte básico a fim de satisfazer as necessidades do(a) passageiro(a) prejudicado(a).

 

Para facilitar a compreensão, detalhei abaixo quais são os seus direitos em caso de assistência material:

 

a)      Espera superior a 01 hora: facilidades de comunicação. Exemplos: Wi-fi, ligação para familiares;

b)      Espera superior a 02 horas: fornecimento de refeição ou de voucher individual;

c)      Espera superior a 04 horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

 

Obs. 1: Importante lembrar que caso o(a) passageiro(a) resida na mesma cidade do aeroporto, a companhia aérea não tem a obrigação de fornecer o serviço de hospedagem. Ela garante apenas o traslado de ida e volta para a residência do(a) passageiro(a).

 

Obs. 2: No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e de seus acompanhantes, o serviço de hospedagem deverá ser fornecido independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituído por acomodação em local que atenda às suas necessidades e tenha a concordância do passageiro ou acompanhante.

 

A companhia aérea também deverá oferecer as alternativas abaixo, cabendo a você escolher uma opção:


a) Reacomodação em um outro voo que irá para o mesmo destino do seu, ainda que seja de outra companhia aérea;

b) Reembolso da passagem paga;

c) Execução do serviço por outra modalidade de transporte, a ser escolhida por você.

 

Assim como você, muitas outras pessoas já sofreram com o mesmo tipo de problema. Mas você deve estar se perguntando: o que pode ser feito nesse caso?

 

A resposta é bem simples!

 

Nitidamente a companhia aérea não cumpriu com a legislação e isso, certamente, impactou você financeiramente e emocionalmente, chegando ao ponto de você sentir necessidade de procurar ajuda.

 

Assim, tenho uma ótima notícia para te dar, já que o Poder Judiciário está aí justamente para ser acionado! Se você quer entrar para o seleto grupo de passageiros que foram atrás de seus direitos, no sentido de buscar uma indenização por danos materiais e morais, é de suma importância que você não fique inerte e não se conforme com que está sendo imposto pela companhia aérea.

 

Zanardi Advogados – “efetivamos o seu direito de passageiro consumidor”

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

OBS: em função das legislações criadas neste período de pandemia, o texto acima pode ter pequenas alterações técnicas. Para saber os detalhes, consulte-nos.

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