Comprou
passagem com muita antecedência e a companhia aérea alterou o horário e/ou
itinerário do voo. Isso é permitido? Quais são os deveres da empresa aérea?
Quais são seus direitos como passageiro e consumidor?
Uma coisa é certa: se você chegou até aqui é
porque teve esse tipo de problema e está cansado de sofrer nas mãos das
companhias aéreas, não é mesmo?
Pois bem, primeiramente, precisamos ressaltar
que aqui será discutida a ALTERAÇÃO PROGRAMADA, e não atrasos ou cancelamentos,
que normalmente acontecem na data do voo, ok?
A empresa aérea deverá informar o(a)
passageiro(a) sobre as mudanças de horário e/ou itinerário com, no mínimo, 72
horas (03 dias) do horário do voo.
Porém, se a companhia aérea não respeitar o
prazo acima (aviso ocorrer com menos de 72 horas), ou ainda, se a alteração do
horário de partida for superior a 30 minutos da hora programada para voos
nacionais ou 01 hora para voos internacionais, você poderá optar pela
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO (inclusive de outra companhia) ou pelo REEMBOLSO INTEGRAL
do valor da passagem.
Além disso, se por acaso você comparecer ao
aeroporto por conta de uma falha na comunicação dessa alteração de voo, a
companhia aérea precisa oferecer assistência material.
Essa assistência material consiste,
basicamente, em dar o suporte básico a fim de satisfazer as necessidades do(a)
passageiro(a) prejudicado(a).
Para facilitar a compreensão, detalhei abaixo
quais são os seus direitos em caso de assistência material:
a) Espera superior a 01 hora: facilidades de
comunicação. Exemplos: Wi-fi, ligação para familiares;
b) Espera superior a 02 horas: fornecimento de
refeição ou de voucher individual;
c) Espera superior a 04 horas: serviço de
hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Obs. 1: Importante lembrar que caso o(a)
passageiro(a) resida na mesma cidade do aeroporto, a companhia aérea não tem a
obrigação de fornecer o serviço de hospedagem. Ela garante apenas o traslado de
ida e volta para a residência do(a) passageiro(a).
Obs. 2: No caso de Passageiro com Necessidade
de Assistência Especial (PNAE) e de seus acompanhantes, o serviço de hospedagem
deverá ser fornecido independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder
ser substituído por acomodação em local que atenda às suas necessidades e tenha
a concordância do passageiro ou acompanhante.
A companhia aérea também deverá oferecer as alternativas abaixo, cabendo a você escolher uma opção:
a) Reacomodação em um outro voo que irá para o mesmo destino do seu, ainda que seja de outra companhia aérea;
b) Reembolso da passagem paga;
c) Execução do serviço por outra modalidade de transporte, a ser escolhida por você.
Assim
como você, muitas outras pessoas já sofreram com o mesmo tipo de problema. Mas
você deve estar se perguntando: o que pode ser feito nesse caso?
A
resposta é bem simples!
Nitidamente
a companhia aérea não cumpriu com a legislação e isso, certamente, impactou
você financeiramente e emocionalmente, chegando ao ponto de você sentir
necessidade de procurar ajuda.
Assim,
tenho uma ótima notícia para te dar, já que o Poder Judiciário está aí justamente
para ser acionado! Se você quer entrar para o seleto grupo de passageiros que
foram atrás de seus direitos, no sentido de buscar uma indenização por danos
materiais e morais, é de suma importância que você não fique inerte e não se
conforme com que está sendo imposto pela companhia aérea.
Zanardi
Advogados – “efetivamos o seu direito de passageiro consumidor”
Esse
artigo possui caráter meramente informativo.
OBS:
em função das legislações criadas neste período de pandemia, o texto acima pode
ter pequenas alterações técnicas. Para saber os detalhes, consulte-nos.
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