Com
a pandemia de Covid-19, muitas pessoas foram pegas de surpresa! Pode ser que
você tenha comprado uma passagem aérea para viajar e que o voo não tenha podido
ser concretizado.
Mas
afinal de contas, o que você precisa saber?
CANCELAMENTO
DE VOOS
Caso
você tenha adquirido passagem aérea através do pagamento de um valor, crédito,
pontos ou milhas e a data do cancelamento do voo tenha ocorrido entre 19 de
março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a companhia aérea deve efetuar o
reembolso de sua passagem, com atualização monetária pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), em um prazo de até 12 meses da data do
cancelamento do voo.
De
forma alternativa, você poderá optar por receber um crédito em valor igual ou
maior ao da passagem aérea, o qual deverá ser utilizado em seu nome ou de outra
pessoa em até 18 meses contados do dia do recebimento.
DESISTÊNCIA
DE VOOS DURANTE A PANDEMIA
Agora,
falando sobre a desistência de voos durante a pandemia, sobretudo entre 19 de
março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, você poderá optar pelo reembolso da
passagem aérea, que se dará da seguinte forma: a companhia aérea tem o dever de
efetuar o reembolso de sua passagem, com atualização monetária pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em até 12 meses da data do voo.
Importante
ressaltar que eventuais penalidades contratuais poderão ser aplicadas, ou seja,
aquelas multas que a companhia aérea impõe.
Uma
outra opção, além do reembolso, é o recebimento de um crédito de valor
correspondente ao da passagem aérea que você adquiriu, mas sem qualquer
incidência de multas ou penalidades. Esse crédito deverá ser utilizado em nome
próprio ou de outra pessoa, em até 18 meses da data do recebimento.
Importante
esclarecer que, caso você opte pelo recebimento do crédito, este deverá ser
concedido no prazo máximo de 07 dias, contado da data da solicitação do
passageiro.
Ainda
sobre este tópico, existe uma outra possibilidade de desistência de voo: se
você comprou passagem aérea com data igual ou superior a 07 dias do dia do
embarque (data do voo), após o recebimento do comprovante de compra, poderá
solicitar a desistência no prazo máximo de 24 horas. O reembolso deverá ocorrer
no prazo de 07 dias.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOOS
E
no caso de alteração programada de voos? Ou seja, comprei passagem com muita
antecedência e a companhia aérea alterou o horário e/ou itinerário do meu voo. Isso
é permitido? Quais são os deveres da empresa aérea? Quais são meus direitos?
Pois
bem, primeiramente precisamos ressaltar que aqui será discutida a ALTERAÇÃO
PROGRAMADA, e não atrasos ou cancelamentos, que normalmente acontecem na data
do voo.
Assim,
durante o período de pandemia do novo coronavírus, mais precisamente entre
14/05/2020 e 30/10/2021, empresa aérea deverá informar a alteração ao passageiro
com, no mínimo, 24 horas (01 dia) do horário do voo.
Porém,
caso a companhia aérea não respeite o prazo acima, ou ainda, se a alteração de
horário for superior a 30 minutos para voos nacionais ou 01 hora para voos
internacionais, você poderá escolher entre a reacomodação em outro voo ou o
reembolso integral.
Importante
lembrar que, diante da Resolução 598 da ANAC (Agência Nacional de Aviação
Civil), a reacomodação em voo de terceiro somente poderá ocorrer quando não houver
disponibilidade para o mesmo destino através de voo próprio da companhia aérea.
Essa regra valerá até o dia 30/10/2021.
Estamos
em tempos de pandemia e, com ela, ocorreram várias alterações nas legislações
sobre direitos dos passageiros. Uma delas é que, em casos de ALTERAÇÃO
PROGRAMADA PELO TRANSPORTADOR; ATRASO DO VOO; CANCELAMENTO DO VOO e INTERRUPÇÃO
DO SERVIÇO, algumas obrigações por parte das companhias aéreas estão suspensas no
período de 04/02/2020 a 30/10/2021.
Sendo
assim, as companhias aéreas estão desobrigadas de oferecer aos seus
passageiros:
1)
ASSISTÊNCIA
MATERIAL, quando os casos acima forem decorrentes do fechamento de fronteiras
ou de aeroportos por determinação de autoridades;
a.
Sobre a
Assistência Material, a companhia aérea está desobrigada de oferecer
alimentação ou voucher.
2)
REACOMODAÇÃO EM
VOO DE TERCEIRO, quando houver disponibilidade para o mesmo destino através de
voo próprio da companhia aérea;
3)
EXECUÇÃO DO
SERVIÇO POR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE.
Assim
como você, muitas outras pessoas já sofreram com o mesmo tipo de problema. Mas
você deve estar se perguntando: o que pode ser feito nesse caso?
A
resposta é bem simples!
Nitidamente
a companhia aérea não cumpriu com a legislação e isso, certamente, impactou
você financeiramente e emocionalmente, chegando ao ponto de você sentir
necessidade de procurar ajuda.
Assim,
tenho uma ótima notícia para te dar, já que o Poder Judiciário está aí
justamente para ser acionado! Se você quer entrar para o seleto grupo de
passageiros que foram atrás de seus direitos, no sentido de buscar uma
indenização por danos materiais e morais, é de suma importância que você não
fique inerte e não se conforme com que está sendo imposto pela companhia aérea.
Zanardi
Advogados – “efetivamos o seu direito de passageiro consumidor”
Esse
artigo possui caráter meramente informativo.
OBS: em função das legislações criadas
neste período de pandemia, o texto acima pode ter pequenas alterações técnicas.
Para saber os detalhes, consulte-nos.
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