DIREITOS DOS PASSAGEIROS DURANTE A PANDEMIA

Com a pandemia de Covid-19, muitas pessoas foram pegas de surpresa! Pode ser que você tenha comprado uma passagem aérea para viajar e que o voo não tenha podido ser concretizado.

 

Mas afinal de contas, o que você precisa saber?

 

CANCELAMENTO DE VOOS

Caso você tenha adquirido passagem aérea através do pagamento de um valor, crédito, pontos ou milhas e a data do cancelamento do voo tenha ocorrido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a companhia aérea deve efetuar o reembolso de sua passagem, com atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em um prazo de até 12 meses da data do cancelamento do voo.

 

De forma alternativa, você poderá optar por receber um crédito em valor igual ou maior ao da passagem aérea, o qual deverá ser utilizado em seu nome ou de outra pessoa em até 18 meses contados do dia do recebimento.

 

DESISTÊNCIA DE VOOS DURANTE A PANDEMIA

Agora, falando sobre a desistência de voos durante a pandemia, sobretudo entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, você poderá optar pelo reembolso da passagem aérea, que se dará da seguinte forma: a companhia aérea tem o dever de efetuar o reembolso de sua passagem, com atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em até 12 meses da data do voo.

 

Importante ressaltar que eventuais penalidades contratuais poderão ser aplicadas, ou seja, aquelas multas que a companhia aérea impõe.

 

Uma outra opção, além do reembolso, é o recebimento de um crédito de valor correspondente ao da passagem aérea que você adquiriu, mas sem qualquer incidência de multas ou penalidades. Esse crédito deverá ser utilizado em nome próprio ou de outra pessoa, em até 18 meses da data do recebimento.

 

Importante esclarecer que, caso você opte pelo recebimento do crédito, este deverá ser concedido no prazo máximo de 07 dias, contado da data da solicitação do passageiro.

 

Ainda sobre este tópico, existe uma outra possibilidade de desistência de voo: se você comprou passagem aérea com data igual ou superior a 07 dias do dia do embarque (data do voo), após o recebimento do comprovante de compra, poderá solicitar a desistência no prazo máximo de 24 horas. O reembolso deverá ocorrer no prazo de 07 dias.

 

ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOOS

E no caso de alteração programada de voos? Ou seja, comprei passagem com muita antecedência e a companhia aérea alterou o horário e/ou itinerário do meu voo. Isso é permitido? Quais são os deveres da empresa aérea? Quais são meus direitos?

 

Pois bem, primeiramente precisamos ressaltar que aqui será discutida a ALTERAÇÃO PROGRAMADA, e não atrasos ou cancelamentos, que normalmente acontecem na data do voo.

 

Assim, durante o período de pandemia do novo coronavírus, mais precisamente entre 14/05/2020 e 30/10/2021, empresa aérea deverá informar a alteração ao passageiro com, no mínimo, 24 horas (01 dia) do horário do voo.

 

Porém, caso a companhia aérea não respeite o prazo acima, ou ainda, se a alteração de horário for superior a 30 minutos para voos nacionais ou 01 hora para voos internacionais, você poderá escolher entre a reacomodação em outro voo ou o reembolso integral.

 

Importante lembrar que, diante da Resolução 598 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), a reacomodação em voo de terceiro somente poderá ocorrer quando não houver disponibilidade para o mesmo destino através de voo próprio da companhia aérea. Essa regra valerá até o dia 30/10/2021.

 

Estamos em tempos de pandemia e, com ela, ocorreram várias alterações nas legislações sobre direitos dos passageiros. Uma delas é que, em casos de ALTERAÇÃO PROGRAMADA PELO TRANSPORTADOR; ATRASO DO VOO; CANCELAMENTO DO VOO e INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, algumas obrigações por parte das companhias aéreas estão suspensas no período de 04/02/2020 a 30/10/2021.

 

Sendo assim, as companhias aéreas estão desobrigadas de oferecer aos seus passageiros:

 

1)      ASSISTÊNCIA MATERIAL, quando os casos acima forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;

a.      Sobre a Assistência Material, a companhia aérea está desobrigada de oferecer alimentação ou voucher.

2)      REACOMODAÇÃO EM VOO DE TERCEIRO, quando houver disponibilidade para o mesmo destino através de voo próprio da companhia aérea;

3)      EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE.

 

Assim como você, muitas outras pessoas já sofreram com o mesmo tipo de problema. Mas você deve estar se perguntando: o que pode ser feito nesse caso?

 

A resposta é bem simples!

 

Nitidamente a companhia aérea não cumpriu com a legislação e isso, certamente, impactou você financeiramente e emocionalmente, chegando ao ponto de você sentir necessidade de procurar ajuda.

 

Assim, tenho uma ótima notícia para te dar, já que o Poder Judiciário está aí justamente para ser acionado! Se você quer entrar para o seleto grupo de passageiros que foram atrás de seus direitos, no sentido de buscar uma indenização por danos materiais e morais, é de suma importância que você não fique inerte e não se conforme com que está sendo imposto pela companhia aérea.

 

Zanardi Advogados – “efetivamos o seu direito de passageiro consumidor”

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

OBS: em função das legislações criadas neste período de pandemia, o texto acima pode ter pequenas alterações técnicas. Para saber os detalhes, consulte-nos.

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